Nota em defesa da Advocacia Pública

Em defesa da Advocacia Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí e a Comissão da Advocacia Pública da OAB/PI repelem e protestam publicamente contra os termos do acórdão prolatado pelos juízes federais integrantes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que declararam à unanimidade como inconstitucionais, incidenter tantum, o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e artigos 27 a 36 da Lei n.º 13.327, de 29 de julho de 2016, no bojo do julgamento do processo de nº 2540-78.2014.4.01.4005, de Relatoria do Juiz Federal Dr. Nazareno Cesar Moreira Reis, em 12.09.2017.

Sem pretender examinar o mérito do processo judicial em andamento, muito menos censurar o livre convencimento dos magistrados, é lamentável a fundamentação da referida decisão que afasta os advogados públicos, notadamente os federais, da percepção dos honorários de sucumbência concebidos pelo artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e artigos 27 a 36 da Lei n.º 13.327, de 29 de julho de 2016, sobretudo quando proferida ex officio e sob fundamento de que os advogados públicos são remunerados diretamente pelos particulares, a depender do êxito das demandas judiciais, o que afrontaria o Regime Jurídico Único instituído pela Carta Magna.

Antes de tudo, cabe destacar que os honorários sucumbenciais são direitos legalmente assegurados pelo legislador pátrio aos advogados públicos, conforme é expressamente tutelado pelo art. 85, § 19, do Novo Código de Processo Civil, e regulamentado por diversas leis ordinárias, não se podendo falar em afronta ao Regime Jurídico Único que também é estabelecido por lei, considerando as peculiaridades de cada carreira pública. Esse valor, nem mesmo é pago pelo cidadão comum que entra contra o Estado, mas somente por aquele que litigou contra o Erário e foi vencido por não ter direito.

Trata-se de um avanço extremamente importante para a advocacia de Estado, função essencial à Justiça e à garantia da defesa judicial dos interesses do Estado e de toda a sociedade, como medidas concretizadoras do Estado democrático de Direito.

Em última análise, os honorários sucumbenciais são benefícios concedidos legalmente pelo legislador a todos os advogados públicos e privados e visam estimular a meritocracia e eficiência das carreiras da advocacia pública, promovendo com maior efetividade os interesses da sociedade e a defesa do erário que foram confiados à pessoa do advogado público.

Além disso, a própria Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, instituição com caráter regulatório quanto aos honorários advocatícios, já expediu súmulas buscando orientar o tratamento a ser dispensado aos advogados públicos, entre elas se destacando a de número 8, que trata especificamente da verba sucumbencial:

Súmula 8 – Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

Para completar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento cimentado no sentido da legalidade dos honorários advocatícios dos advogados públicos previstos no Novo CPC:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.

2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.

4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.

5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as  fundações públicas federais pertencem ao advogado público.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 801104/DF

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2015/0265406-2; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2016)

Dessa forma, é lamentável o comportamento do judiciário federal local ao vedar a percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, constituindo juízo político substitutivo do legislador pátrio, além de aviltar as instituições de advocacia pública, o que, por excelência, é peremptoriamente vedado ao Judiciário brasileiro que, como órgão do Estado, está submetido às regras constitucionais e deve respeitar as prerrogativas especiais concedidas aos MEMBROS da Advocacia Pública.

Em última análise, os honorários sucumbenciais são benefícios concedidos legalmente pelo legislador a todos os advogados públicos e privados e visam estimular a meritocracia e eficiência das carreiras da advocacia pública, promovendo com maior efetividade os interesses da sociedade e a defesa do erário que foram confiados à pessoa do advogado público.

 

CHICO LUCAS

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí

 

ARYPSON SILVA LEITE

Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/PI

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