Projeto de lei oriundo do Poder Executivo de Foz do Iguaçu viola os direitos dos Procuradores do Município, alerta OAB-PR
A OAB Paraná oficiou os presidentes da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara de Vereadores da cidade comunicando que o Projeto de Lei Complementar municipal nº 04/2017 viola os direitos dos Procuradores do Município. De acordo com parecer emitido pela Comissão de Advocacia Pública da seccional, a proposta inviabilizará o recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos do município.
No mesmo documento, a Ordem alerta para a ilegalidade da revogação da lei que instituiu o fundo dos procuradores municipais de Foz do Iguaçu. “A revogação da Lei Complementar n. 256, de 18 de abril de 2016, gera uma lacuna legislativa que dificulta ou até mesmo inviabiliza a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores Municipais de Foz do Iguaçu sendo, portanto, um retrocesso legislativo em face da contrariedade ao comando disposto no parágrafo 19, do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, bem como possui fortes indícios de inconstitucionalidade formal”, diz trecho do parecer, elaborado pelo advogado João Paulo Portella.
O presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB Paraná, Roberto Altheim, pontua que desde a Lei 8.906/94 é inquestionável que todos os advogados têm direito a honorários de sucumbência, sejam profissionais liberais, sejam empregados ou servidores públicos. “Após o Código de Processo Civil de 2015 a situação ficou ainda mais clara, visto que o artigo 85, §19 determinou que ‘os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei’. Entende a Comissão de Advocacia Pública que os ‘termos da lei’ podem apenas tratar da forma de distribuição dos valores, mas nunca pode significar a apropriação dos recursos pelos entes públicos”, sustentou.
“Neste sentido, a Comissão de Advocacia do Conselho Federal da OAB tem entendimento objeto da súmula 8: ‘os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida’ “, acrescentou o advogado.
Altheim esclareceu que a Comissão de Advocacia Pública tem atuado para defender os procuradores municipais que têm este direito elementar de qualquer advogado tolhido ou ameaçado pelas Administrações Públicas. “Neste sentido, por sua solicitação a Câmara de Direitos e Prerrogativas desta Seccional da OAB encaminhou ofícios a todos os Prefeitos Municipais do Estado do Paraná cientificando-os do teor da súmula acima referida e solicitando informações acerca do cumprimento ao disposto no artigo 85, §19 da Lei Federal. n. 13.105/2015 (CPC/2015)”, explicou.