Procuradores municipais podem receber honorários de sucumbência além de subsídio

A remuneração dos procuradores municipais deve ser fixada por meio de subsídio e está limitada ao mesmo teto constitucional dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ), correspondente a 90,25%, em espécie, do valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). E eles têm direito a receber honorários de sucumbência, mesmo que sejam remunerados por subsídios, se a lei de regulamentação do cargo assim dispuser.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 663.696/MG, de repercussão geral, em resposta à Consulta formulada em 2017, pela então prefeita em exercício do Município de Foz do Iguaçu, Inês Weizemann dos Santos, sobre a remuneração dos procuradores municipais.

A consulente questionou se os procuradores municipais deveriam ser obrigatoriamente remunerados por subsídios; a verba de honorários de sucumbência seria compatível com remuneração ou com subsídio instituído em carreira; e o pagamento de honorários estaria submetido ao teto remuneratório do subsídio de desembargador de TJ ou ao do prefeito municipal.

 

Instrução do processo

O parecer emitido pela Assessoria Técnica Especial do município concluiu que o teto remuneratório aplicável é o do desembargador de TJ; os procuradores do município devem ser obrigatoriamente remunerados por subsídios; e é possível que eles recebam honorários advocatícios.

A antiga Coordenadoria de Fiscalização de Atos de pessoal (Cofap) do TCE-PR entendeu que a remuneração dos procuradores municipais deve ser fixada por meio de subsídio, com direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência. A unidade técnica ressaltou que a determinação constitucional é de que os advogados da União e procuradores federais e estaduais sejam remunerados por meio de subsídio e, em razão do princípio da simetria, a mesma regra deve ser aplicada aos procuradores municipais.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a Cofap; e acrescentou que, seguindo a tendência de julgamento definitivo do RE nº 663.696/MG pelo STF, o teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do TJ.

 

Legislação

O parágrafo 19 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; e que os advogados públicos receberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal expressa que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O inciso seguinte (XI) fixa teto constitucional.

O artigo 39 da CF/88 fixa que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

O parágrafo 1º desse artigo estabelece que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para a investidura e das suas peculiaridades.

O parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Magna dispõe, ainda, que o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI. O artigo 135 da CF/88 dispõe que os servidores integrantes das carreiras de advocacia pública serão remunerados na forma do parágrafo 4º do artigo 39.

O STF fixou o entendimento, nos termos do RE nº 663.696/MG, de que os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional referente ao subsídio dos desembargadores do TJ – 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que, ao ingressar no serviço público mediante concurso e aderir ao regime jurídico próprio da carreira, o advogado público poderá ou não receber honorários de sucumbência, dependendo de como a legislação de cada ente público contratante trata a remuneração do seu cargo.

Guimarães afirmou, ainda, que caso a legislação específica preveja a distribuição dos honorários de sucumbência devidos ao município entre os integrantes da carreira de advogado, o seu recebimento estará limitado pelo teto constitucional estabelecido para todos os servidores públicos, nos termos do artigo 37, XI, da CF/88. 

O conselheiro destacou que os procuradores municipais devem ser remunerados por meio de subsídio, em atendimento ao que prescreve o artigo 39, parágrafo 4º, combinado ao artigo 135 da CF/88.

“Os honorários de sucumbência não podem ser considerados como vencimento base, pois somente serão recebidos se a fazenda pública for vencedora em procedimentos judiciais; e seu pagamento aos advogados públicos representa um incentivo à diligência desses profissionais na defesa do interesse público. Portanto, eles podem ser pagos juntamente com o subsídio dos procuradores municipais”, afirmou o relator.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de maio. O Acórdão nº 1457/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 10 de junho, na edição nº 2.076 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 19 de junho.

 

Serviço

Processo :

81588/17
Acórdão nº 1457/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Foz do Iguaçu
Interessados: Associação Iguaçuense de Procuradores Municipais, Inês Weizemann dos Santos e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

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