Quem somos

Comissão de Advocacia Pública

A Constituição Federal de 1988 coloca em destaque a função do Advogado, tanto que em seu artigo 133 expressamente assevera ser é indispensável à administração da justiça. As atividades desempenhadas pelo Advogado importam na salvaguarda dos direitos previstos na legislação, o que pode se dar preventivamente, mediante orientação jurídica por consultas e pareceres ou, também, atuando em juízo por meio da propositura de ações ou elaboração de defesas. Além disso, é o Advogado que, no exercício de suas funções, dá efetividade e concretude às várias garantias constitucionais, com especial destaque para a ampla defesa e contraditório.

As atividades dos Advogados Públicos não diferem muito das desenvolvidas pelos Advogados particulares. Contudo, sua interferência na vida dos cidadãos alcança maiores desdobramentos e consequências, na medida em que a defesa judicial e extrajudicial de pessoas jurídicas de direito público, por meio da Advocacia Geral da União, Procuradorias de Estado e do Distrito Federal e Procuradorias de Município, implica necessariamente resguardo do interesse público, protegendo não apenas o ente público que representam, mas toda a sociedade e, consequentemente, os cidadãos enquanto componentes do tecido social. Já na atividade de pareceristas e consultores, os Advogados Públicos são agentes ativamente participantes de implementação de políticas públicas que alteram substancialmente as vidas dos cidadãos. Nesta atividade, ainda, atuam como importante filtro das políticas públicas implementadas pelos governantes, orientando como deve ser dar a atuação lícita da máquina administrativa, e, assim, evitando atos em desvio de finalidade ou até mesmo em benefício exclusivo dos ocupantes do governo do momento.

 

A importância da Advocacia Pública não se restringe à defesa da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), mas envolve também parte da Administração Pública Indireta (Autarquias e Fundações públicas). Há ainda a possibilidade da avocação da defesa de empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Tal atividade deve ser exercida por Advogados concursados e organizados em carreira, conforme artigos 131 e 132 da Constituição Federal e entendimento objeto da súmula 01 da Comissão de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB (“o exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, no Município e do Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”).

Tais profissionais atuam com independência técnico-profissional, pois como membros de carreira integrante das Funções Essenciais à Justiça (Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal) representam não o Administrador, mas o Estado. Quando atuam em Juízo expressam a vontade do Estado.

 

No âmbito desta Seccional da OAB foi instituída a Comissão de Advocacia Pública.

A OAB/PR informa que foram instalados os trabalhos da Comissão de Advocacia Pública, visando a concretizar seus principais objetivos, quais sejam:

  1. Integração de todas as carreiras de advogados públicos;
  2. Defesa dos interesses comuns e valorização das carreiras;
  3. Desenvolvimento de estudos e debates;
  4. Busca da inserção social.

 

 

 

 

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