Parecer meramente consultivo não justifica responsabilização de advogado
01 de junho de 2014, 16:02h
O parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante e não justifica, portanto, a responsabilização do advogado que o assina. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Mandado de Segurança para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União a um advogado. O profissional, elaborou parecer consultivo na qualidade de coordenador jurídico da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
O advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pedido da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento de um rebocador. No Mandado de Segurança, o advogado alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.
Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante. “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.
Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.892
Revista Consultor Jurídico, 01 de junho de 2014, 16:02h